Contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: licitação ou contratação direta?

Autores

  • Gabriela Verona Pércio

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.14510035

Resumo

A contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual continua sendo um assunto desafiador, mesmo com a superveniência da Lei 14.133/2021. Se antes o ambiente de insegurança jurídica se devia a incertezas acerca do conceito da singularidade do serviço para a contratação de profissional ou empresa notoriamente especializada, a ausência desse requisito culminou na extinção do único critério legal distintivo entre as situações concretas que obrigam à licitação e aquelas que autorizam a contratação direta. Portanto, o problema persiste. Com o objetivo de avançar e evitar o resgate iminente da extinta singularidade, o presente artigo trilha outro caminho, seguindo uma linha de argumentação lógica que culmina em um substrato jurídico apto a auxiliar no embasamento de decisões administrativas relacionadas ao tema.

Biografia do Autor

Gabriela Verona Pércio

Advogada e Consultora em Licitações e Contratos. Mestre em Gestão de Políticas Públicas. Membra fundadora do Instituto Nacional da Contratação Pública (INCP). Membra associada do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN). Membra da Comissão de Estudos em Licitações e Contratos do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Professora convidada das pós-graduações em licitações e contratos do Instituto Goiano de Direito (IGD), da Escola Mineira de Direito (EMD) e da Faculdade Polis Civitas – Curitiba/PR. Autora, co-autora e coordenadora de obras sobre contratações públicas.

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Publicado

2024-12-17

Edição

Seção

Artigos científicos