A (IM)PRESCINDIBILIDADE DA AUTONOMIA PLENA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA A EFETIVIDADE NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

Autores

  • Elke Andrade Soares de Moura

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.10080489

Resumo

Muito se discute sobre a autonomia plena (funcional, administrativa e financeira) do Ministério Público
de Contas com base na interpretação das normas consagradas na Constituição da República de 1988.
Teria o constituinte pretendido atribuir garantias apenas aos membros do Parquet especial, deixando
à margem aquelas capazes de conferir independência administrativa e financeira a essa instituição
ministerial? Seriam essas garantias subjetivas suficientes para assegurar a efetividade dos propósitos
constituintes ao conceber a gênese do Ministério Público de Contas nos moldes estabelecidos? Essas são
algumas questões que precisam ser enfrentadas se se pretende alcançar a leitura adequada das normas
constitucionais inerentes a essa relevante instituição de controle e defesa dos direitos fundamentais
dos cidadãos inserida na estrutura orgânica do Estado Democrático de Direito.

Biografia do Autor

Elke Andrade Soares de Moura

Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais. Doutora e Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Pós-graduada em Controle Externo pela PUC Minas.

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Publicado

2023-08-30

Edição

Seção

Artigos de opinião