IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NA ESFERA PÚBLICA: UMA ANÁLISE DO ACÓRDÃO Nº 1.905/2017, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.10080508%20Resumo
De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), a governança pública organizacional compreende
essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação
de serviços de interesse da sociedade.1
Em verdade, a governança se propõe a preservar o valor da organização, o que, transportado para a
realidade das organizações públicas, representa o atendimento da finalidade para a qual o órgão ou
entidade pública foi criado, por meio da condução de políticas públicas e da prestação de serviços com
eficiência, qualidade e ética.
É consabido também que um dos pilares da governança é a integridade,2
a qual tem o objetivo de
assegurar que a organização está em conformidade com as leis e os princípios éticos, bem como o de
promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e
remediação de fraudes e atos de corrupção.
O programa de integridade nas organizações públicas assume especial importância para a efetividade
da Lei Anticorrupção Empresarial – Lei n° 12.846/2013, pois há que se ter uma sinergia entre o compliance
público e privado, assegurando relações ético-negociais aceitáveis.
Nessa toada, o PL n° 4.253/2020, que cria o novo marco legal das licitações e contratos administrativos,
destaca, notadamente, o programa de integridade, tornando obrigatória a sua apresentação pelo
contratado, especialmente nas contratações de grande vulto. A apresentação e qualidade do programa
também ficam estabelecidas como critério de desempate e medida de mitigação de penalidades.