IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NA ESFERA PÚBLICA: UMA ANÁLISE DO ACÓRDÃO Nº 1.905/2017, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Autores

  • Tatiana Camarão

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.10080508%20

Resumo

De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), a governança pública organizacional compreende
essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação
de serviços de interesse da sociedade.1
Em verdade, a governança se propõe a preservar o valor da organização, o que, transportado para a
realidade das organizações públicas, representa o atendimento da finalidade para a qual o órgão ou
entidade pública foi criado, por meio da condução de políticas públicas e da prestação de serviços com
eficiência, qualidade e ética.
É consabido também que um dos pilares da governança é a integridade,2
a qual tem o objetivo de
assegurar que a organização está em conformidade com as leis e os princípios éticos, bem como o de
promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e
remediação de fraudes e atos de corrupção.
O programa de integridade nas organizações públicas assume especial importância para a efetividade
da Lei Anticorrupção Empresarial – Lei n° 12.846/2013, pois há que se ter uma sinergia entre o compliance
público e privado, assegurando relações ético-negociais aceitáveis.
Nessa toada, o PL n° 4.253/2020, que cria o novo marco legal das licitações e contratos administrativos,
destaca, notadamente, o programa de integridade, tornando obrigatória a sua apresentação pelo
contratado, especialmente nas contratações de grande vulto. A apresentação e qualidade do programa
também ficam estabelecidas como critério de desempate e medida de mitigação de penalidades.

Biografia do Autor

Tatiana Camarão

Mestre em Direito Administrativo pela Faculdade
de Direito da UFMG. Diretora Secretária do Instituto
Mineiro de Direito Administrativo. Professora de
Direito Administrativo

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Publicado

2023-08-30

Edição

Seção

Artigos de jurisprudência