REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE POR DANO AO ERÁRIO APURADO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS À LUZ DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LINDB1

Autores

  • Pedro Henrique dos Reis Melo

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.10085221%20

Resumo

:A Lei n. 13.655/2018 inseriu o art. 28 na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB (DecretoLei n. 4.657/1942) cuja redação é no sentido de que a responsabilidade do agente público por decisões ou opiniões
técnicas somente se configura em caso de dolo ou erro grosseiro. Surgiu-se assim divergência entre a doutrina
e o Tribunal de Contas da União -TCU sobre a aplicabilidade do referido dispositivo à esfera de responsabilidade
sobre dano ao erário apurada pelos tribunais de contas. Nesse sentido, o presente trabalho busca estudar e
fomentar o debate sobre a natureza e regime jurídico de responsabilidade apurada pelas cortes de contas, a
denominada responsabilidade financeira. Sob a perspectiva de entender tal singular instituto foram abordados
estudos doutrinários que sustentam sua independência doutrinária, a fim de analisar, criticamente, se o art. 28
da LINDB influenciou esse tipo de responsabilidade. Conclui-se que o dispositivo deve influenciar a apuração
de responsabilidade financeira e a efetividade do controle externo, sem representar qualquer favorecimento ao
gestor público de má-fé, mas tão somente a valorização do administrador bem-intencionado ao mesmo tempo
que reafirma o regime de responsabilidade próprio dos tribunais de contas

Biografia do Autor

Pedro Henrique dos Reis Melo

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Ex-estagiário do MPC-MG no gabinete da procuradora Cristina Andrade Melo. Advogado

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Publicado

2023-11-08

Edição

Seção

Artigos científicos