POR UMA TEORIA GERAL DA FUNÇÃO DE CONTROLE
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.10107550%20Palavras-chave:
Direito Administrativo, Separação dos poderes, Organização do Estado, Controle do ato administrativo; Riscos do controle; Eficiência. Keywords: Administrative Law; Separation of Powers; State Organization; Control of Administrative Acts; Control Risks; Efficiency., Controle do ato administrativo, Riscos do controle, Eficiência, Administrative Law, Separation of PowersResumo
Este artigo parte da releitura das três clássicas funções estatais para demonstrar a necessidade de
reconhecimento da função política e da função de controle como funções autônomas. Em seguida, demonstra
a necessidade de desenvolvimento pelo Direito Administrativo de uma teoria geral da função de controle,
explicitando os contornos do seu regime jurídico basilar. Assim, passa a desenvolver tais contornos, demonstrando
a obrigatoriedade do exercício da atribuição de controle, analisando os impactos das modificações normativas
introduzidas na LINDB em busca de definir critérios para realização do controle e demonstrando a complexidade
de se chegar ao equilíbrio entre o respeito à capacidade institucional do gestor público e a blindagem dos seus
atos contra um controle que dê concretude aos princípios e normas pertinentes. Sob um prisma, defende ser
imperioso ao controlador resistir à tentação de agir de forma punitivista como propósito de fazer justiça e salvar
o governo da corrupção, devendo exercer suas atribuições fundado na obediência à realidade, à verdade material
e à busca pelo motivo verdadeiro do ato de controle, para evitar que o gestor seja paralisado ou substituído
pelo controlador. A título de conclusão, defende a lucidez institucional e a responsividade como instrumentos do
eficiente exercício do controle, visto ser essa função essencial ao exercício adequado e aperfeiçoamento de todas
as atividades do Estado.