A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E O CONTROLE EXTERNO: ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DEVERES E/OU LIMITAÇÕES IMPOSTOS AOS TRIBUNAIS DE CONTAS
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.14510090Resumo
Dente as inovações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021), destaca-se o disposto nos §§1º e 3º. do art. 171, que estabelecem que ao suspender cautelarmente o processo licitatório, os tribunais de contas deverão pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que deu causa à suspensão cautelar no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, prorrogável por igual período e que a decisão que examinar o mérito da medida cautelar deverá, necessariamente, definir as medidas adequadas para o saneamento do processo ou determinar o seu arquivamento. Nesse contexto, o Acórdão no 2463, do Plenário do Tribunal de Contas da União determinou a representação junto à Procuradoria-Geral da República e o encaminhamento de cópia da representação à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), com vistas ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal referente a estes dispositivos. O propósito deste trabalho é analisar a constitucionalidade dos §§1º e 3º, do art. 171, da Lei no 14.133/2021, considerando a possibilidade de interferência indevida na organização e funcionamento dos Tribunais de Contas e a atribuição de função típica de gestor público aos respectivos tribunais. O objeto de estudo foi a análise da constitucionalidade material e formal do art. 171, §§1º. e 3º., da Lei nº 14.133/2021 e a abordagem do tema deu-se a partir da pesquisa teórica, com a adoção de metodologia da vertente jurídico-dogmática, realizando-se a investigação do tipo jurídico-compreensivo ou jurídico-interpretativo, na medida em que verificou os aspectos em que a inovação legal trazida pela legislação infraconstitucional viola ou não a Constituição. A conclusão obtida indica, em tese, conflito com a autonomia e o autogoverno assegurados aos tribunais de contas, assim como com o princípio da separação e independência dos poderes.
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