Prescrição e violação da coisa julgada: a preservação da competência corretiva dos tribunais de contas e de cláusula pétrea constitucional
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.14510081Palavras-chave:
Tribunal de Contas, Função corretiva, Coisa julgadaResumo
O presente artigo perscruta o status constitucional do Tribunal de Contas e suas competências que advêm diretamente da Constituição da República de 1988. O órgão auxiliar de controle externo, cuja titularidade pertence ao Poder Legislativo, exercita prerrogativas (deveres-poderes) que visam propiciar o melhor desempenho de suas competências constitucionais. Tais competências costumam ser agrupadas em funções autônomas, dando-se destaque, neste estudo, às funções punitiva e corretiva, cujo alcance não pode ser restringido por lei ou pelo intérprete, redundando em seu cerceamento, sem ofender as funções constitucionais da Corte de Contas. Raciocínio análogo se aplica às decisões definitivas do Tribunal de Contas, revestidas pelo manto da coisa julgada (administrativa), em prol da segurança jurídica. Dessa forma, de acordo com a legislação e a jurisprudência, o trânsito em julgado faz precluir qualquer tentativa de rediscutir matéria que já tenha sido objeto de deliberação, com teor de definitividade, revestindo-se da qualidade de coisa julgada.
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