Contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: licitação ou contratação direta?
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.14510035Resumo
A contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual continua sendo um assunto desafiador, mesmo com a superveniência da Lei 14.133/2021. Se antes o ambiente de insegurança jurídica se devia a incertezas acerca do conceito da singularidade do serviço para a contratação de profissional ou empresa notoriamente especializada, a ausência desse requisito culminou na extinção do único critério legal distintivo entre as situações concretas que obrigam à licitação e aquelas que autorizam a contratação direta. Portanto, o problema persiste. Com o objetivo de avançar e evitar o resgate iminente da extinta singularidade, o presente artigo trilha outro caminho, seguindo uma linha de argumentação lógica que culmina em um substrato jurídico apto a auxiliar no embasamento de decisões administrativas relacionadas ao tema.
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