CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: UM DUELO ENTRE A TEORIA E A PRÁTICA

Autores

  • Cristina Andrade Melo

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.17991709

Palavras-chave:

Contratação temporária., Previsão em lei., Necessidade temporária., Motivação., Controle.

Resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF), todas as vezes em que provocado, tem se posicionado de forma bastante rigorosa e restritiva quanto aos requisitos da contratação temporária de excepcional interesse público. Neste artigo, pretende-se revistar o tema da contratação temporária sob a perspectiva do controle da administração pública e analisar criticamente dois dos requisitos para a contratação por prazo determinado na interpretação atual da Suprema Corte sobre a questão, tendo como referência a tese estipulada no Tema 612 da repercussão geral, quais sejam: (i) a necessidade de a hipótese específica autorizadora estar prevista em lei do ente contratante e (ii) a vedação para suprimento de atividades permanentes e rotineiras. A interpretação muito rígida não alcança a realidade dinâmica da administração pública, que se encontra muitas vezes impelida a contratar temporariamente para não haver descontinuidade do serviço público. Por essa razão, concluiu-se que a contratação temporária por excepcional interesse público é um dos temas do direito administrativo em que existe mais descompasso entre, de um lado, a interpretação conferida ao art. 37, inciso IX, da Constituição pelo Supremo e, de outro, o que se observa na prática das administrações públicas, sobretudo as municipais e estaduais. Os abusos e desvios de finalidade obviamente devem ser combatidos. A ausência de motivação do ato administrativo que autorizou a contratação temporária, com expressa indicação da situação fática excepcional e transitória que ensejou a contratação, ou mesmo a motivação insuficiente, devem ser escrutinados pelos tribunais de contas no exercício de sua pretensão corretiva, para restauração da legalidade e contribuição para a profissionalização e governança da gestão pública.

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Publicado

2025-12-16

Edição

Seção

Artigos científicos