A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS MUNICIPAIS UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Palavras-chave:
Controle externo; Tribunais de contas; prestação de contas; prefeitos; competência.Resumo
O presente artigo examina a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da competência para o julgamento das contas de responsabilidade de prefeitos municipais. A análise percorre os precedentes firmados nos REs nº 132.747 e nº 848.826, no ARE nº 1.436.197 e na ADPF nº 982, demonstrando que o STF refinou progressivamente os critérios de repartição de atribuições entre o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas, superando uma concepção inicialmente centrada no critério subjetivo para adotar interpretação que considera simultaneamente a natureza das contas e a modalidade de controle exercido.
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 132.747-2/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgamento em 17 jun. 1992. Brasília, DF, Supremo Tribunal Federal, 1992.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 848.826/DF (Tema 835 da Repercussão Geral). Relator: Min. Roberto Barroso. Redator do acórdão: Min. Ricardo Lewandowski. Plenário, julgamento em 10 ago. 2016. Brasília, DF, Supremo Tribunal Federal, 2016.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 982/PR. Relator: Min. Flávio Dino. Plenário, julgamento em fev. 2025. Brasília, DF, Supremo Tribunal Federal, 2025.
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