O CONTROLE DOS SUPRIMENTOS GOVERNAMENTAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS: UMA ANÁLISE DA DENÚNCIA Nº 1.066.682, DO TCE/MG
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.10080502Resumo
Valendo-me de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) – adiante
será referenciado –, aproveitei a especial oportunidade1
para apartar e enfatizar aspectos da decisão
que estão entrelaçados com as atividades de controle da administração pública e dizem respeito aos
suprimentos governamentais2
(corriqueiramente denominados de “licitações públicas” ou “compras
públicas”).
Dito acórdão, tal qual muitos outros oriundos das mais diversas Cortes de Contas em nosso país, destaca
a permanente necessidade de “planejamento das compras públicas”. E, muito embora haja nesse setor
uma antiga e insistente recomendação (ou determinação) para “haver planejamento”, é fato que na
prática o assunto desde sempre deixa muito a desejar. No geral, a palavra “planejamento” é despida de
qualquer significado concreto.
Nesse contexto, a atividade de controle da administração pública – especialmente aquela exercida no
âmbito das competências dos Tribunais de Contas – se apresenta como via adequada para introjetar
e transformar a letargia do “planejamento” em hábito e local comuns, fazendo com que as principais
atividades do ciclo dos suprimentos públicos sejam submetidas à devida planificação.